Atuação da AND garante suspensão de determinação do TCU sobre sistemas de emplacamento

Tribunal acolheu pedido de reexame apresentado pela Associação e suspendeu determinação que previa nova orientação da Senatran aos Detrans sobre a homologação de sistemas estaduais.

A atuação da Associação Nacional dos Detrans (AND) resultou em uma importante vitória institucional na defesa das competências dos Departamentos Estaduais de Trânsito. O Tribunal de Contas da União (TCU) conheceu o pedido de reexame apresentado pela Associação e suspendeu os efeitos do subitem 9.3 do Acórdão 2.176/2025-Plenário, que determinava à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) a emissão de novo ofício-circular aos Detrans acerca da utilização de sistemas estaduais no processo de emplacamento.

A decisão foi proferida pelo ministro Benjamin Zymler, relator do processo, que reconheceu a relevância da representação institucional exercida pela AND em nome dos órgãos estaduais de trânsito.

No despacho, o ministro afirma ser necessário conhecer, excepcionalmente, o pedido de reexame apresentado pela Associação justamente por ela representar institucionalmente os Departamentos Estaduais de Trânsito. O relator também destacou que o conhecimento do recurso permite que a discussão jurídica seja reavaliada de forma mais equilibrada e em observância ao princípio do contraditório substancial.

Entenda o caso

O Acórdão 2.176/2025-Plenário havia determinado que a Senatran, no prazo de 30 dias, emitisse novo ofício-circular aos Detrans informando que seria irregular a criação de critérios adicionais para o processo de emplacamento, incluindo a homologação de novos sistemas pelos órgãos estaduais.

Diante dos impactos da determinação sobre a atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito, a AND ingressou no processo defendendo as competências dos órgãos que representa.

Entre os argumentos apresentados, a Associação sustentou que a fabricação e a estampagem de placas são atividades privadas preparatórias, distintas do emplacamento, serviço público atribuído aos Detrans pelo Código de Trânsito Brasileiro. A AND também defendeu que os Departamentos Estaduais de Trânsito podem adotar mecanismos de controle e rastreabilidade necessários à segurança pública, à proteção de dados e ao combate a fraudes.

A Associação requereu ainda a reabertura da análise para que a matéria pudesse ser examinada considerando outras informações e manifestações relevantes.

TCU determina novo exame da matéria

Ao analisar o recurso, o ministro Benjamin Zymler apontou dúvidas tanto sobre a legitimidade da atuação do próprio TCU na matéria quanto sobre a interpretação anteriormente adotada.

O despacho registra que a atividade discutida constitui serviço público de responsabilidade dos Estados e questiona se, ao determinar qual interpretação a Senatran deveria conferir à Resolução Contran nº 969/2022, o Tribunal não teria avançado sobre a atividade finalística da Secretaria.

O relator também considerou que o conhecimento de pelo menos um dos pedidos de reexame permitiria revisitar a questão de maneira mais equilibrada, incorporando ao processo argumentos contrapostos aos apresentados originalmente pela denunciante.

Ao final, o ministro decidiu conhecer excepcionalmente o pedido de reexame formulado pela AND e declarou suspenso o subitem 9.3 do Acórdão 2.176/2025-Plenário.

Com a decisão, a Auditoria Especializada em Recursos do TCU deverá reavaliar tanto a admissibilidade da denúncia quanto o mérito do processo, considerando todos os elementos juntados aos autos. O relator determinou ainda diligência junto à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação sobre a legalidade dos Ofícios-Circulares nº 2.473/2022 e nº 2.487/2022.

Defesa das competências dos Detrans

Para a AND, a decisão representa um avanço institucional importante ao assegurar que os argumentos e as particularidades da atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito sejam efetivamente considerados antes de uma definição sobre o tema.

A Associação seguirá acompanhando o processo e atuando tecnicamente na defesa das competências dos Detrans, da segurança dos procedimentos de trânsito e da autonomia necessária aos órgãos estaduais para o exercício de suas atribuições legais.

A decisão não encerra a discussão de mérito, que será novamente examinada pelo TCU, mas suspende os efeitos da determinação anteriormente imposta à Senatran enquanto o processo é reavaliado com os novos elementos apresentados.